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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0000749-54.2026.8.16.9000 Recurso: 0000749-54.2026.8.16.9000 PUIF Classe Processual: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível Assunto Principal: Horas Extras Parte Autora(s): MARIA TERESA TOTTI Parte Ré(s): Município de Foz do Iguaçu/PR PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. TESE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE O ACÓRDÃO IMPUGNADO E OS JULGADOS DAS TURMAS RECURSAIS DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO NÃO EVIDENCIADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA DE MANEIRA SATISFATÓRIA. INCIDENTE INADMITIDO. Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei proposto em face do acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste E. Tribunal de Justiça, nos autos de n.º 0037040-65.2024.8.16.0030 RecIno. Na origem, foi ajuizada ação declaratória c/c cobrança, em que a autora, na condição de servidora pública municipal, alegou ser devida a inclusão das horas extras recebidas a título de plantões – “PPNS1 e/ou PPNS2” na base de cálculo da remuneração e a condenação do Município ao pagamento dos reflexos sobre o 13º salário, férias, 1/3º constitucional de férias, insalubridade, reflexos previdenciários e demais consectários, bem como ao pagamento de adicional noturno e adicional de penosidade sobre as horas plantão prestadas. Julgada parcialmente procedente a demanda (mov. 37.1 – autos n.º 0037040- 65.2024.8.16.0030), o Município interpôs recurso inominado, com julgamento proferido pela 6ª Turma Recursal, que deu provimento para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. A parte autora, então, apresentou Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, alegando, em síntese, que “No acórdão proferido nos autos nº 0016995- 06.2025.8.16.0030, a 6ª Turma Recursal afastou a pretensão do servidor quanto à inclusão do PPNS na base de cálculo de determinadas verbas remuneratórias, sob o fundamento de que o Plantão Profissional de Nível Superior teria natureza transitória e indenizatória, não integrando a remuneração para fins de reflexos. Tal entendimento contraria frontalmente outros julgados das Turmas Recursais do TJPR que, analisando a mesma legislação municipal (LC nº 17 /1993, Lei nº 1.997/1996 e Decreto nº 20.437/2011), reconhecem que o PPNS possui natureza remuneratória, ainda que temporária, devendo integrar a remuneração para fins de cálculo das verbas legais expressamente previstas em lei”. É o breve relatório. Não obstante o alegado pela parte, observa-se a inadmissibilidade do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei na hipótese sob exame. Inicialmente, observa-se a ausência de prequestionamento da matéria, na medida em que inexiste a indicação de divergência em Recurso Inominado, tampouco houve a oposição de Embargos de Declaração para tal fim. É cediço que a matéria deve ser prequestionada para que se permita o cabimento do Pedido de Uniformização e, tendo em conta que a divergência apontada não foi previamente suscitada e debatida no acórdão recorrido, não há como se dar seguimento ao pedido apresentado. Com efeito, incumbia à parte a oposição de aclaratórios, apontando à Turma julgadora a divergência entre o resultado do recurso inominado os demais julgados proferidos pelas Turmas Recursais. Somente nesta hipótese e, mantida a divergência, é que poderia a requerente apresentar Pedido de Uniformização. Ora, ao que parece, a tese de divergência entre as Turmas Recursais é nova, dado que não apresentada no momento oportuno (oposição de embargos de declaração). Inclusive, assim é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC /LOAS). RENÚNCIA À COTA DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA COM O PARADIGMA INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PEDIDO NÃO ADMITIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 14 da Lei nº 10.259/2001 e o Regimento Interno da TNU exigem, para admissibilidade do Pedilef, a demonstração de divergência entre acórdãos de Turmas Recursais de diferentes regiões ou entre decisão recorrida e jurisprudência da TNU ou STJ, desde que presentes similitude fático-jurídica e prequestionamento da matéria. (...) A ausência de prequestionamento da matéria e a não interposição de embargos de declaração para suprir eventual omissão inviabilizam o conhecimento do Pedilef, conforme disposto nas Questões de Ordem 35 e 36 da TNU. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido não admitido. Tese de julgamento: A admissibilidade do Pedido de Uniformização exige a efetiva apreciação da matéria jurídica controvertida pelo acórdão recorrido e a demonstração de similitude fático-jurídica com o paradigma invocado. O Tema 284 da TNU não se aplica quando o acórdão recorrido não trata da possibilidade de renúncia à pensão por morte nem analisa seus efeitos para fins de concessão do BPC.A ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame do conjunto probatório impedem o conhecimento do Pedilef. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20; Lei nº 10.259/2001, art. 14; Regimento Interno da TNU, art. 14, V, a, c e d. Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 284; TNU, Súmula 42; TNU, QO 35 e QO 36; STF, RE 580.963/PR e RE 567.985/MT; STJ, REsp 1112557. (TRF4, PUIL 0007697- 25.2023.4.05.8105, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO , Relator para Acórdão IVANIR CESAR IRENO JUNIOR , D.E. 25/09/2025) Ademais e ainda que assim não fosse, o art. 46, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs, estabelece o seguinte: Art. 46. A petição exporá as razões, com explicitação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, acompanhadas de prova da divergência, que se fará: I - pela certidão, cópia do julgado ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente; e II - pela reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte. Por certo, para o Pedido de Uniformização, incumbe ao requerente a demonstração, quanto à questão de direito material, da existência de divergência jurisprudencial entre a decisão impugnada e os julgados paradigmas das Turmas Recursais. Muito embora a parte tenha apresentado o número dos autos e a tese fixada nos julgados supostamente divergentes, fato é que não houve o devido cotejo analítico, até porque não houve a distinção específica da discordância quanto à questão de direito material. Vale dizer, o cotejo analítico depende da comparação entre as questões de fato abordadas pelo acórdão impugnado e pelos julgados paradigma, com a reprodução dos fundamentos de ambos, além da demonstração satisfatória de que há divergência na interpretação para a mesma questão de direito, o que não ocorreu. Desse modo, nos termos do art. 49, inc. II, da Resolução n.º 466/2024, do CSJEs e, ainda, pela ausência do devido cotejo analítico e do prequestionamento da matéria, é impositiva a inadmissão do processamento do incidente. À vista do exposto e não vislumbrando presentes os pressupostos de admissibilidade do Pedido de Uniformização ajuizado, inadmite-se o incidente. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Relator
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